O projeto de lei dos “combustíveis do futuro” (PL 528/20) trata ainda do transporte, da captura e da estocagem geológica de gás carbônico (CO2), estipulando obrigações para os operadores dessas atividades.
Essa captura pode ocorrer em locais de grande produção desse gás do efeito estufa, que será transportado (por gasodutos, por exemplo) até lugares com formação geológica adequada para ser injetado entre as rochas, onde ficará retido (poços de petróleo desativados, por exemplo).
Projeções da Agência Internacional de Energia (AIE) indicam que esse mecanismo pode chegar a ser responsável pela captura global de 1,6 gigatoneladas (Gt) de gás carbônico por ano em 2030, podendo chegar a 7,6 Gt em 2050.
Segundo o substitutivo do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), empresas ou consórcios constituídos sob leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão pedir autorização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a captura e estocagem desse gás por conta e risco do interessado.
A autorização será de 30 anos, renovável por igual período se cumpridas as condicionantes. Em caso de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá alterar esse prazo.
A agência regulará as normas de habilitação e a atividade como um todo, mesmo em áreas sob contrato para exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.
Nessas áreas, alguns poços desativados podem ser aptos a receber o gás para retenção, por isso a ANP deverá ouvir o detentor dos direitos de exploração antes de conceder a autorização à empresa especializada em estocar gás carbônico.
As empresas que realizarem captura e estocagem geológica de gás carbônico deverão seguir diretrizes como: eficiência e sustentabilidade econômicas; adotar métodos, técnicas e processos segundo melhores práticas da indústria e considerar as peculiaridades locais e regionais; e integrar infraestruturas, serviços e informações geológicas e geofísicas para a gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos nessa atividade.
Para a definição dos locais propícios, a ANP dará aos interessados acesso aos dados técnicos públicos das bacias sedimentares brasileiras para análise, estudos e identificação de áreas com potencial.
Obrigações
Arnaldo Jardim incluiu no texto obrigações do operador de estocagem geológica de dióxido de carbono, como garantir que o armazenamento ocorra de forma segura e eficaz; agir de forma adequada em eventos não desejáveis, como vazamento potencial; e dar suporte à realização de auditorias e fiscalização de suas instalações.
Os operadores também devem realizar inventário de armazenamento e vazamento de CO2 para aferir a eficácia do projeto aprovado e para fins de certificação de crédito de carbono se for possível seu aproveitamento.
Biometano
O projeto aprovado institui o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira.
Segundo o texto, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definirá meta anual de redução da emissão de gases do efeito estufa provocada pelo uso de gás natural, com a entrada do biometano.
A meta entrará em vigor em janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá exceder a 10%.
Excepcionalmente, o conselho poderá fixar meta menor, inclusive inferior a 1%, por motivo justificado de “interesse público” ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar o cumprimento da meta. Após a normalização das condições, o percentual deverá ser reestabelecido.
Na determinação da meta anual compulsória de redução, o conselho deverá observar a disponibilidade; a capacidade das infraestruturas e instalações necessárias ao longo do tempo; os benefícios da descarbonização a partir do biometano e de demais fontes alternativas; as emissões provocadas com o transporte e distribuição de biometano; o equilíbrio em termos de preço; os compromissos internacionais de redução; e o impacto na competitividade da indústria nacional.
Certificados
A meta a ser cumprida poderá ser comprovada pela compra ou utilização de biometano anualmente ou pela compra de um Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), de livre negociação e emitido pelos produtores ou importadores desse gás.
Metodologia
O projeto remete à ANP criar a metodologia de cálculo para verificar a redução nas emissões associadas ao biometano, além de definir quais agentes serão obrigados a cumprir a meta segundo o volume total de gás natural comercializado. Serão excluídos da meta os pequenos produtores ou importadores de gás natural, segundo regulamento da agência.
Imposto e multa
A receita da pessoa jurídica que obtiver ganhos com a emissão do CGOB será tributada pelo imposto sobre a renda conforme o regime em que se enquadra o contribuinte ou o negociador do título no mercado secundário.
O agente que não cumprir a aquisição mínima de biometano estará sujeito a multa variável de R$ 100 mil a R$ 50 milhões, a qual não poderá ser inferior ao benefício obtido com o descumprimento da regra.
Fonte
O post “Texto aprovado pelos deputados regulamenta captura e estocagem de gás carbônico” foi publicado em 13/03/2024 e pode ser visto originalmente diretamente na fonte Câmara notícias – Câmara dos Deputados