O Projeto de Lei 182/24 recepciona a figura dos créditos de carbono, já em uso por fora de um mercado regulado, aplicando a eles algumas das regras criadas para os certificados de redução ou remoção de gases (CRVEs).
Assim, os créditos de carbono poderão ser gerados por projetos ou programas de preservação e reflorestamento ou outros métodos de captação de gases do efeito estufa. Os rendimentos obtidos com eles serão tributados pelas mesmas regras dos certificados.
No entanto, para os créditos atuais gerados no mercado voluntário por meio da manutenção da floresta ou manejo sustentável serem habilitados como CRVE, é necessária certificação da efetiva redução ou remoção de carbono segundo metodologia credenciada.
Devem também ser mensurados e relatados por entidade independente em relação aos responsáveis pelo projeto de sua geração e estar inscritos no registro central do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Quando ocorrer uma compensação voluntária de emissões, ou seja, fora do ambiente regulado do SBCE, o certificado usado deverá ser cancelado no registro central.
Terras indígenas
Povos indígenas e comunidades tradicionais, como quilombolas, poderão comercializar, por meio de suas entidades representativas, CRVE ou mesmo créditos de carbono.
No entanto, algumas condições deverão ser seguidas, como consentimento da comunidade após consulta livre, prévia e informada a ser custeada pelo desenvolvedor do projeto, sem ônus aos povos indígenas e às comunidades tradicionais.
Outro requisito é uma repartição justa e equitativa, além de gestão participativa dos benefícios monetários. Esses povos terão direito a pelo menos 50% do que for gerado por créditos de carbono ou CRVEs e a pelo menos 70% se decorrentes de projetos de REDD+.
Para esse público participante e também para assentados da reforma agrária, deverá ser dado apoio por meio de programas e projetos voltados às atividades produtivas sustentáveis, à proteção social, à valorização da cultura e à gestão territorial e ambiental.
Os contratos deverão ter cláusula contratual prevendo indenização por danos coletivos, materiais e imateriais decorrentes desses projetos e programas.
Outras terras
Além das terras indígenas e de comunidades tradicionais, poderão ser objeto de programas de geração de CRVE ou de créditos de carbono as unidades de conservação integral ou de uso sustentável com plano de manejo; os projetos de assentamentos da reforma agrária; e as florestas públicas sem destinação.
Já o desenvolvimento desses projetos e programas ou de créditos de carbono nas áreas de domínio público deverá estar vinculado a procedimentos de acompanhamento, manifestação e anuência prévia dos órgãos responsáveis pela gestão dessas áreas.
REDD+
Em antecipação à evolução de discussões no âmbito das conferências das partes sobre mudanças climáticas (COPs), o projeto reconhece a possibilidade de pagamentos por resultados ligados à conservação dos estoques de carbono florestal, incluindo o aumento desses estoques e o manejo sustentável de florestas.
Conhecida pela sigla internacional REDD+, essa iniciativa ainda não é aceita pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima como atividade elegível para mercados de carbono. Entretanto, consensos estão se formando entre os países participantes em torno de considerar as atividades de REDD+ como redução e remoção de gases do efeito estufa.
Nesse sentido, o texto admite o reconhecimento de ações e atividades de preservação do REDD+ como geradoras de CRVE, mas seguindo os limites reconhecidos pela convenção-quadro da ONU para os resultados de mitigação.
Terras públicas e privadas
Esses programas de REDD+ poderão incluir terras públicas ou, mediante adesão, terras privadas, cujos proprietários poderão optar por sair do programa com a consequente proibição de venda dos créditos por eles gerados.
Segundo o texto, em uma abordagem “não mercado”, o governo poderá pagar por resultados passados de redução de emissão por regeneração natural em vegetação nativa em terra privada. Esses proprietários poderão, a qualquer momento, pedir sua saída do programa se entrarem em outro projeto de geração de crédito a fim de evitar dupla contagem de emissão evitada.
Outro tipo de programa REDD+ poderá ter abordagem de mercado por meio de projetos envolvendo terras privadas com geração de créditos negociáveis.
Haverá ainda o REDD+ de manejo sustentável, direcionado a florestas concedidas para manejo.
Transferência internacional
A transferência internacional de resultados de mitigação dos efeitos dos gases do efeito estufa deverá seguir critérios e condições do Comitê Interministerial do Clima (CMI), gestor do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Para isso, deverão ser levados em conta o regime multilateral sobre mudança do clima e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na redução de suas emissões.
Serão estabelecidos limites para essas transferências de acordo com as metas nacionais. Já a criação de Cota Brasileira de Emissões (CBE) ou de CRVE não indica direito de autorização para transferência internacional de resultados de mitigação.
De igual forma, para serem utilizados em transferência internacional, os créditos de carbono gerados no Brasil como resultado de mitigação deverão ser registrados como CRVEs, e essa transferência somente poderá ocorrer com autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente.
Fonte
O post “Saiba mais sobre o projeto que regulamenta o mercado de carbono” foi publicado em 19/11/2024 e pode ser visto originalmente diretamente na fonte Câmara notícias – Câmara dos Deputados