O Senado aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei (PL 2.646/2020) que cria as debêntures de infraestrutura, emitidas por concessionárias de serviços públicos. O texto, da Câmara dos Deputados, foi aprovado com mudanças, de acordo com a recomendação do relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE), e voltará para a análise dos deputados.
Debêntures são títulos de crédito representativos de empréstimos emitidos por empresas, negociáveis no mercado e que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. O comprador é remunerado com juros e correção monetária até o pagamento integral do título. De acordo com o projeto, o dinheiro captado com a emissão dessas debêntures deve ser aplicado em projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
— O projeto pode alavancar mais de R$ 1 trilhão em investimentos em infraestrutura, o que significa a construção de ferrovias, duplicação de rodovias, melhoria da malha viária rural do nosso país, integração de diversos modais de transporte, ou seja, é um projeto da mais alta importância para o desenvolvimento do nosso país, onde um dos principais gargalos é a infraestrutura. A proposta é importantíssima para ampliar as fontes de captação privada para o investimento de longo prazo no país — disse o relator ao recomendar a aprovação em Plenário.
Ele explicou que, enquanto as debêntures incentivadas concedem benefícios para o comprador do título (isenção de imposto de renda sobre os rendimentos para as pessoas físicas e redução de alíquota desse tributo para pessoas jurídicas), as debêntures de infraestrutura concedem o benefício ao emissor da dívida (redução de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Segundo o PL 2.646/2020, as debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030. A emissão dos títulos deve seguir regras incluídas nas leis sobre fundos de investimento no setor. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.
O detalhamento das áreas onde os recursos poderão ser aplicados será definido em regulamento, que também pode estipular outros critérios para incentivar iniciativas que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
Apesar de ressaltar a boa intenção do texto, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) se disse preocupado. Para ele, o projeto pode não passar de um “voo de galinha”, algo que, apesar de parecer efetivo, acaba rápido e não vai longe.
— Nesse caminho de bondade, nesse caminho sustentado pela filosofia de que o gasto público é sempre bem-vindo e sempre traz felicidade, não se vai longe. Se o gasto público fosse o caminho para a felicidade, a Argentina seria o país mais feliz do mundo e hoje não é bem o que está acontecendo. A Venezuela também estaria muito feliz. A forma geral como a nossa economia está sendo levada é extremamente preocupante— alertou.
Mudanças
O PL 2.646/2020 foi aprovado com mudanças feitas pela Comissão de Infraestrutura (CI) e pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), além de uma emenda de plenário apresentada pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO), que foi o relator na CI.
A atual redação do teto limita os benefícios às debêntures emitidas no prazo de cinco anos da publicação da Lei. A emenda altera esse texto para determinar que o benefício observe o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o que, para o autor da emenda e para o relator, torna o texto mais adequado ao propósito de captar investimentos de longo prazo.
— As debêntures não podem ter só cinco anos, porque são um investimento de longo prazo. Precisa de 20, 30 anos para esse investimento compensar. Então nós estamos colocando a liberação para que, a cada ano, a LDO prorrogue o prazo, até que possa atender à demanda de mercado para realmente essas debêntures serem pagas —disse Confúcio Moura.
O projeto foi aprovado também com uma emenda aceita na CAE, proposta no ano passado pelo então senador Dário Berger (SC). A sugestão elimina uma regra do texto que previa tributações distintas dos rendimentos das debêntures incentivadas detidas por instituições financeiras. Na prática, a medida elevaria a alíquota do Imposto de Renda dos atuais 15% para 25%.
De acordo com o texto aprovado na Câmara, a nova alíquota se daria de forma escalonada: as debêntures teriam taxas progressivas de 20%, 22,5% e 25%, a partir do exercício seguinte ao da publicação da lei. De acordo com o relator, o formato de tributação poderia reduzir o volume de recursos captados por meio das debêntures incentivadas, além de elevar o custo fiscal para as novas debêntures de infraestrutura.
Também foi confirmada uma mudança feita na CI para evitar um “relaxamento” nas regras para aplicação mínima de recursos em projetos de investimento nas áreas de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação. A legislação atual prevê o repasse de 67% e 85% do valor do patrimônio líquido do fundo. O projeto da Câmara mudava a base de cálculo para o “valor de referência do fundo” — o menor dos valores entre o patrimônio líquido na data de referência e a média desse valor nos últimos 180 dias.
Restrições
De acordo com o PL 2.646/2020, as debêntures não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau. Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.
Quem descumprir as proibições de compra estará sujeito a multa de 20% sobre o valor da debênture. Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulação, mesmo quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica, a empresa emissora responderá solidariamente pela multa, se as proibições forem infringidas.
Debêntures são títulos de crédito representativos de empréstimos emitidos por empresas, negociáveis no mercado e que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. O comprador é remunerado com juros e correção monetária até o pagamento integral do título. De acordo com o projeto, o dinheiro captado com a emissão dessas debêntures deve ser aplicado em projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
— O projeto pode alavancar mais de R$ 1 trilhão em investimentos em infraestrutura, o que significa a construção de ferrovias, duplicação de rodovias, melhoria da malha viária rural do nosso país, integração de diversos modais de transporte, ou seja, é um projeto da mais alta importância para o desenvolvimento do nosso país, onde um dos principais gargalos é a infraestrutura. A proposta é importantíssima para ampliar as fontes de captação privada para o investimento de longo prazo no país — disse o relator ao recomendar a aprovação em Plenário.
Ele explicou que, enquanto as debêntures incentivadas concedem benefícios para o comprador do título (isenção de imposto de renda sobre os rendimentos para as pessoas físicas e redução de alíquota desse tributo para pessoas jurídicas), as debêntures de infraestrutura concedem o benefício ao emissor da dívida (redução de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Segundo o PL 2.646/2020, as debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030. A emissão dos títulos deve seguir regras incluídas nas leis sobre fundos de investimento no setor. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.
O detalhamento das áreas onde os recursos poderão ser aplicados será definido em regulamento, que também pode estipular outros critérios para incentivar iniciativas que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
Apesar de ressaltar a boa intenção do texto, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) se disse preocupado. Para ele, o projeto pode não passar de um “voo de galinha”, algo que, apesar de parecer efetivo, acaba rápido e não vai longe.
— Nesse caminho de bondade, nesse caminho sustentado pela filosofia de que o gasto público é sempre bem-vindo e sempre traz felicidade, não se vai longe. Se o gasto público fosse o caminho para a felicidade, a Argentina seria o país mais feliz do mundo e hoje não é bem o que está acontecendo. A Venezuela também estaria muito feliz. A forma geral como a nossa economia está sendo levada é extremamente preocupante— alertou.
Mudanças
O PL 2.646/2020 foi aprovado com mudanças feitas pela Comissão de Infraestrutura (CI) e pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), além de uma emenda de plenário apresentada pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO), que foi o relator na CI.
A atual redação do teto limita os benefícios às debêntures emitidas no prazo de cinco anos da publicação da Lei. A emenda altera esse texto para determinar que o benefício observe o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o que, para o autor da emenda e para o relator, torna o texto mais adequado ao propósito de captar investimentos de longo prazo.
— As debêntures não podem ter só cinco anos, porque são um investimento de longo prazo. Precisa de 20, 30 anos para esse investimento compensar. Então nós estamos colocando a liberação para que, a cada ano, a LDO prorrogue o prazo, até que possa atender à demanda de mercado para realmente essas debêntures serem pagas —disse Confúcio Moura.
O projeto foi aprovado também com uma emenda aceita na CAE, proposta no ano passado pelo então senador Dário Berger (SC). A sugestão elimina uma regra do texto que previa tributações distintas dos rendimentos das debêntures incentivadas detidas por instituições financeiras. Na prática, a medida elevaria a alíquota do Imposto de Renda dos atuais 15% para 25%.
De acordo com o texto aprovado na Câmara, a nova alíquota se daria de forma escalonada: as debêntures teriam taxas progressivas de 20%, 22,5% e 25%, a partir do exercício seguinte ao da publicação da lei. De acordo com o relator, o formato de tributação poderia reduzir o volume de recursos captados por meio das debêntures incentivadas, além de elevar o custo fiscal para as novas debêntures de infraestrutura.
Também foi confirmada uma mudança feita na CI para evitar um “relaxamento” nas regras para aplicação mínima de recursos em projetos de investimento nas áreas de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação. A legislação atual prevê o repasse de 67% e 85% do valor do patrimônio líquido do fundo. O projeto da Câmara mudava a base de cálculo para o “valor de referência do fundo” — o menor dos valores entre o patrimônio líquido na data de referência e a média desse valor nos últimos 180 dias.
Restrições
De acordo com o PL 2.646/2020, as debêntures não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau. Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.
Quem descumprir as proibições de compra estará sujeito a multa de 20% sobre o valor da debênture. Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulação, mesmo quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica, a empresa emissora responderá solidariamente pela multa, se as proibições forem infringidas.
Fonte: Agência Senado
O post “Projeto que cria as debêntures de infraestrutura volta para a Câmara” foi publicado em 19/09/2023 e pode ser visto original e