Por Amanda Caroline Alves Pereira Rodrigues e Irene Maestro Guimarães*
O Brasil possui mais de 725 mil pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais ou carceragens de delegacias, sendo o Estado de São Paulo responsável por cerca de 33,1% de presas e presos desse total. Esses números vêm crescendo exponencialmente. Nesse contexto, a taxa de aprisionamento feminino aumentou 656% em 16 anos.
Diante deste quadro político-social, pesquisadoras do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania se debruçaram sobre a análise do Marco Legal da Primeira Infância a fim de observar se e como os elementos que compõem essa legislação têm sido aplicados pelo Judiciário, dois anos após sua promulgação. A questão central do estudo é verificar se a lei representa um potencial instrumento para o desencarceramento das mulheres em conflito com a lei.
Segundo dados do Infopen Mulheres, publicado em 2018, quase metade das mulheres aprisionadas são presas provisórias , ou seja, ainda não possuem contra si sentença condenatória. Além disso, em sua maioria, respondem por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo o tráfico de drogas o mais recorrente, responsável pela prisão de 62% delas. O furto, crime patrimonial também praticado sem violência, é responsável por 9% das prisões. Outro crime patrimonial relevante é o roubo, cuja incidência é de 11%.
Não obstante, a pesquisa Diagnóstico da aplicação do Marco Legal da Primeira Infância para o desencarceramento de mulheres , elaborada pelo ITTC, confirma o mesmo que é observado em outros relatórios sobre a população carcerária: há um perfil comum entre as mulheres encarceradas que aponta para a expressiva seletividade penal com que atua a polícia, e que é reforçada pelos atores do sistema de justiça criminal brasileiro. Elas são em sua maioria mulheres jovens, negras, mães e/ou gestantes, possuem baixa escolaridade formal e ocupam profissões de baixa renda.
Os dados mostram que o alvo privilegiado pelo sistema penal são mulheres oriundas de grupos étnicos-sociais marcados por diversas vulnerabilidades, expostas diariamente não só à desigualdade social, mas também à discriminação racial.
Tal análise partiu da observação da aplicação do Marco Legal da Primeira Infância em 3 momentos processuais diferentes, a partir dos seguintes objetivos:
- identificar se e de que modo as instituições do sistema de justiça (Magistratura, Ministério Público, Defensoria e Polícia) aplicam o Marco Legal da Primeira Infância nas audiências de custódia;
- avaliar as práticas dos atores judiciais no manejo do Marco Legal da Primeira Infância no curso do processo judicial;
- identificar os padrões decisórios de aplicação do Marco Legal da Primeira Infância nos Tribunais Superiores antes e depois da decisão do habeas corpus coletivo nº 143.614 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Para isso foram elaborados três bancos de dados distintos. O primeiro deles consistiu em uma pesquisa de campo, que foi realizada através do acompanhamento de audiências de custódia, entre os meses de junho e agosto de 2018, no Fórum criminal da Barra Funda em São Paulo. Foram analisados os casos de 201 mulheres presas em flagrante. Desse total, 120 foram identificadas como potenciais beneficiárias do Marco Legal e é sobre estas que o presente artigo irá discorrer.
Proteção à infância e o exercício da maternidade
A Polícia é responsável pela coleta das primeiras informações a respeito das pessoas presas em flagrante, pelas investigações iniciais sobre a existência de um possível crime, bem como por informações fundamentais para verificar as especificidades da condição pessoal da mulher no que tange à questão da maternidade. A fim de analisar se esse procedimento tem sido incorporado, combinamos dados coletados dos boletins de ocorrência com os dos formulários preenchidos durante as audiências de custódia.
Do total de 201 autos de prisão em flagrante analisados, em 42 casos (20,9%) não havia informação nenhuma sobre a existência ou não de filhos ou filhas. Dessas 42 mulheres, 22 tinham filhos e/ou filhas, 4 estavam gestantes além de já serem mães e 1 estava apenas gestante.
A negativa do direito à prisão domiciliar nas audiências de custódia
Uma importante questão observada durante a pesquisa se refere aos argumentos mobilizados pelos atores judiciais para negar a prisão domiciliar das mulheres em audiência de custódia, por muitas vezes serem fundamentados em critérios não objetivos.
Houve casos em que o tipo de delito supostamente cometido pela mulher mãe e/ou gestante era utilizado de forma a reforçar a punição sobre a mesma. Por exemplo, em uma das audiências de custódia, o juiz manteve a prisão preventiva de uma mulher alegando que “Se estivesse oferecendo cuidados à prole não estaria em audiência de custódia. A agente está a cometer reiteradamente o tráfico, sem qualquer preocupação com seu filho e a tudo praticar que sua presença é maléfica, não benéfica. Evidente a situação excepcional: a maternidade não pode garantir salvo conduta à criminalidade.”
Esse tipo de argumento consiste em uma forma específica de violência simbólica, mascarada por construções sociais de base racista e sexista, que se perpetuam em práticas comuns das relações sociais. Trazendo para o contexto da sociedade brasileira e do cárcere, essa relação de poder se expressa na idealização do papel da mulher ao ter sua conduta desviada do âmbito doméstico, ao qual ela deve pertencer e é imposta socialmente a permanecer. Por exemplo, durante a mesma audiência de custódia, o representante do Ministério Público, que também pediu ao juiz a manutenção da prisão preventiva, comenta, “Fatos ocorreram 15:41 horário em que estava traficando drogas e não cuidando do filho.”
Além de relacionar a maternidade com o tipo de crime e de questionar o poder familiar da mulher em conflito com a lei, tal fundamento é justificado arbitrariamente ao ser enquadrado no excedente exposto pelo habeas corpus coletivo indicado como “situação excepcionalíssima”.
Houve um caso emblemático em que uma juíza fundamentou sua decisão da seguinte maneira: “(…) A autuada afirmou em audiência de custódia que mora com a genitora e as filhas de dez e quinze anos de idade, de modo que, a toda evidência, a filha menor não ficará desassistida, devendo ser salientado que a autuada foi presa em flagrante durante a madrugada.”. A partir do momento em que pessoas que não são partes daquele processo penal acabam sendo responsabilizadas pelos cuidados das crianças, a justiça criminal acaba por estender a punição aos seus familiares e pessoas próximas. O Judiciário, ao manter as mulheres aprisionadas, não reconhece a imprescindibilidade da mãe para seus filhos e suas filhas, responsabilizando outros sujeitos, em sua maioria femininos, nos cuidados dessas crianças.
O Marco Legal da Primeira Infância estabelece critérios objetivos para a concessão da prisão domiciliar. Assim, basta que se trate de mãe de crianças com até 12 anos ou com deficiência, ou que seja gestante, para que seja presumida a imprescindibilidade da mulher para com a sua prole. Logo, não compete a juiz ou juíza da audiência de custódia questionar o exercício da maternidade. A pesquisa notou que o uso arbitrário das exceções trazidas pelo habeas corpus coletivo conjuga a criminalização de determinadas condutas (especialmente o tráfico de drogas) com o julgamento moral sobre a maternidade – critérios subjetivos não determinados por lei – a fim de reforçar a punição sobre as mulheres, por meio da privação de sua liberdade.
Contudo, existem magistrados e magistradas que tem cumprido com as determinações expressas no Marco Legal. E, quando realmente há uma preocupação com o vínculo entre a mãe e as crianças, muitos deles concedem a prisão domiciliar, ou mesmo a liberdade. Veja-se o argumento utilizado por uma das juízas, “Neste contexto, estão mais do que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva. Acontece que a conduzida é mãe de seis filhos, sendo dois menores de 12 anos […] a prisão domiciliar obstaria a mãe de sustentar seus filhos (o pai se encontra preso), impedindo-se, ademais, do exercício das tarefas cotidianas. Destarte, concedo a liberdade provisória […].”
Ou ainda, em outro caso, em que a juíza concedeu a prisão domiciliar sem se realizar análises sobre o vínculo materno: “Presentes os requisitos legais, converto a prisão preventiva da autuada G. em prisão domiciliar.”
Diante do exposto, a questão que fica é:estes atores judiciais estão tomando suas decisões considerando devidamente as especificidades de gênero e a imprescindibilidade da mãe à sua prole? Pelo que a pesquisa apurou, a privação de liberdade tem sido utilizada como punição àquelas mulheres que não correspondem ao tipo ideal materno oriundo da visão de mundo daqueles que julgam. Assim, através da punição na esfera penal há um anseio por regular o exercício da maternidade das mulheres consideradas “desviantes”, segundo uma determinada concepção.
Importante destacar, ademais, que, por terem cometido crimes sem violência ou grave ameaça, cujas penas máximas são de até 4 anos, e não possuindo condenações anteriores, a liberdade deveria ser a regra.
Contudo, além do uso excessivo das prisões provisórias, o posicionamento da maioria dos representantes do Ministério Público e dos juízes e juízas tem prejudicado a proteção à infância e o pleno exercício da maternidade, na medida em que esses direitos não podem ser garantidos dentro do cárcere.
Mais recentemente, diante da arbitrariedade e discricionariedade com que essas exceções vêm sendo aplicadas pelo Poder Judiciário, foi promulgada a Lei 13.769 de 19 de dezembro de 2018, que visa harmonizar as decisões judiciais. Ela incorporou alguns pontos da decisão do STF, estabelecendo critérios objetivos ao Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva por prisão albergue domiciliar.
Foto destaque: Leo Drumond
*Amanda Caroline Pereira Alves Rodrigues é graduanda em Sociologia e Política pela FESPSP e pesquisadora no relatório Maternidade Sem Prisão: diagnóstico da aplicação do Marco Legal da Primeira Infância para o desencarceramento.
Irene Maestro Guimarães é advogada e pesquisadora no relatório Maternidade Sem Prisão: diagnóstico da aplicação do Marco Legal da Primeira Infância para o desencarceramento.
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O post “O papel da justiça criminal na proteção à infância e ao exercício da maternidade durante as audiências de custódia” foi publicado em 5th November 2019 e pode ser visto originalmente na fonte Instituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITTC