23 de abril de 2020
O presente documento apresenta contribuições da Plataforma MROSC acerca da Medida Provisória nº 931/2020, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O objetivo central da Medida Provisória foi direcionado às empresas em geral, incluindo as sociedades anônimas e cooperativas regulares durante o período da pandemia, permitindo a prorrogação de mandatos de dirigentes, cumprimento de obrigações legais e deliberação à distância. O texto não inclui as associações ou fundações dentre o rol de pessoas jurídicas aptas a se beneficiarem destas possibilidades, de forma que as organizações da sociedade civil brasileiras se viram excluídas das medidas.
Assim, serve a presente Nota técnica para analisar a MP nº 931 no mérito e tecer nossas considerações. Mesmo com mudança de rito e forma de atuação da sociedade civil no processo legislativo durante a pandemia, entendemos ser a participação social de fundamental importância, especialmente na iminência de que a nova legislação nos atinja diretamente, e chamamos a atenção dos senhores parlamentares para o que segue.
Antes, no entanto, vale registrar algumas informações sobre quem somos, nossa história na construção da agenda do MROSC, nossa atuação regionalizada e a importância da garantia de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade civil (OSC) no Brasil.
I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC)[1] é uma rede representativa de diversos movimentos sociais, entidades religiosas, OSC, institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, composta por 705 organizações signatárias, 107 articulações/redes/grupos, 10 fóruns e 6 plataformas estaduais criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira, em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, seja pela regulação, seja por produção e apropriação de conhecimentos. Composta por 249 organizações signatárias da sua carta de princípios, e mais 20 redes, fóruns e articulações, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades, a Plataforma destaca o papel das OSC como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSC nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSC, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado do processo de construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSC, trazidos pelo MROSC. A norma trouxe uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSC, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos.
A experiência da Plataforma MROSC e a diversidade das OSC traduzem e reafirmam o pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes para todas e todos. OSC fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização.
II – OSC e COVID – 19
Preocupada com a situação das populações mais pobres e carentes do nosso país e com as organizações da sociedade que as representam, mediam suas demandas e lutam por seus direitos frente às dramáticas consequências da pandemia COVID-19, a Plataforma MROSC entende que é seu papel posicionar-se para que as OSC sejam incluídas nas medidas estatais de apoio à manutenção de emprego e renda, bem como na valorização das organizações da sociedade, que assumem papel protagonista neste momento de crise.
Considerando
- que as organizações da sociedade civil, notadamente as de saúde, assistência social e combate à pobreza, ciência e tecnologia, promoção de direitos, estão na linha de frente da ajuda emergencial humanitária neste momento e correm o risco de ter suas atividades paralisadas pela pandemia;
- que grande parte dos hospitais e Santas Casas, escolas, instituições de atendimento em assistência social são constituídos juridicamente como associações ou fundações, enquadrando-se, portanto, no conceito de OSC, conforme art. 2º. da Lei 13.019/2014;
- a importância da segurança jurídica e a necessidade de assegurar a continuidade das ações das OSC;
- o princípio da generalidade e abstração e isonomia das normas jurídicas; e
- a relevância social e econômica das OSC;
a Plataforma MROSC reúne neste documento suas considerações acerca da MP nº 931/2020.
III – DIRETRIZ PRINCIPAL: ESTENDER BENEFÍCIOS DADOS A OUTROS TIPOS DE PESSOAS JURÍDICAS ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Nesse momento crítico da nossa história, estender benefícios dados a outros tipos de pessoas jurídicas às organizações da sociedade civil é uma diretriz importante que ajuda a sustentabilidade financeira do Terceiro Setor como um todo, visando a preservação dos empregos e das próprias organizações. A ideia central é preservar a isonomia jurídica no tratamento legislativo dado às OSC em relação aos demais tipos de sociedades. Esta isonomia deve se aplicar tanto no sentido de estender regras que reconheçam a validade de atos jurídicos virtuais que venham a ser realizados por associações e fundações, quanto no sentido de ofertar a possibilidade de opção a benefícios trabalhistas e tributários para minimizar os impactos econômicos da COVID – 19 sobre as OSC.
Acreditamos que esta diretriz deve orientar não apenas propostas de emendas a normas já publicadas como também as que estão sendo propostas e discutidas, sejam elas MPs, Leis, EC, ou normas administrativas, como Portarias, Resoluções, etc. Essa garantia também deve ser levada em consideração pelos ministérios na elaboração dos atos normativos correspondentes de competência do executivo, além da articulação política no Congresso para o que for da alçada do legislativo.
Cabe aqui mencionar que foi proposto pelo Presidente do STF, Dias Toffoli, um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) a ser votado pelo Congresso, já aprovado no Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto do PL nº 1179/2020 foi protocolado pelo Senador Antonio Anastasia e teve substitutivo da Senadora Simone Tebet aprovado pela respectiva Casa Legislativa.
A nova redação proposta no texto para resolver a questão da autorização para realização de assembleias virtuais independentemente de previsão estatutária diz o que segue:
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil, deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
A redação proposta atende a necessidade de manter regulares as assembleias das associações durante a pandemia e possibilita sua realização à distância, mas não resolve o tema da prorrogação de mandatos de dirigentes de OSC que vencerem durante a pandemia.
Considerando que a MP tem eficácia imediata de lei, entendemos que a melhor proposta seria alterar o texto da MP 931/2020 para pontuar o tema de forma mais clara. Nesse sentido, sugerimos a seguinte proposta de emenda a MP 931:
Acrescentar § 3º ao art. 4º da MP:
“Art. 4º. (…) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às associações, fundações e organizações religiosas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
A ideia aqui foi de garantir a extensão dos mandatos dos atuais dirigentes de associações, fundações e organizações religiosas e tornar sem validade previsões estatutárias que estipulavam prazos anteriores a setembro de 2020 para cumprimento dessas obrigações legais.
Alternativamente a essa proposta, considerando que são pessoas jurídicas diferentes que apresentam especificidades, sugerimos também incluir um novo artigo com o seguinte teor:
Art. 5º As associações, fundações e organizações religiosas, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia de associados no prazo de dez meses, contados do término do seu exercício social.
- 1º Disposições estatutárias que exijam a realização da assembleia de associados em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
- 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de associados nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
- 3º Os registros dos atos de decisão das respectivas assembleias serão realizados, após o prazo previsto no caput, a partir do pleno funcionamento do Cartório de Registro.
A fim de aprovar a possibilidade de deliberação eletrônica pelos órgãos de deliberação das associações e das fundações, mesmo na hipótese de omissão deste tema nos seus atos constitutivos, propusemos, ainda o acréscimo de dispositivo ao art. 7º da MP:
“Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…) Art. 60 A – A assembleia geral e a reunião dos demais órgãos de deliberação da associação, inclusive para os fins do art. 59, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, salvo disposição expressa em contrário no seu Estatuto Social.
Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais.
Art. 62 (…) § 2º As reuniões dos órgãos de deliberação da fundação, inclusive para os fins do art. 67, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, salvo disposição expressa em contrário no seu Estatuto Social.
Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais.”
IV – EMENDAS APRESENTADAS
Ao texto original da Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, foram apresentadas 51 (cinquenta e uma) emendas, sendo 07 (sete) delas com o objetivo de incluir as organizações da sociedade civil no rol de pessoas jurídicas abrangidas, por 5 (cinco) parlamentares de 4 (quatro) partidos diferentes, quais sejam, Deputado Lafayette de Andrada (Republicanos/MG), Deputado Ênio Verri (PT/PR), Deputado Afonso Florence (PT/BA), Deputado Eros Biondini (PROS/MG) e o Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE).
Abaixo, sistematizamos estas que tratam de propostas de manutenção da situação de regularidade das OSC:
(A planilha com a sistematização está inserida no link para download)
Pelas redações propostas, é possível identificar que há diferenças e especificidades nos textos. Cada um ao seu modo buscou ampliar para o universo das OSC os benefícios trazidos pelo texto original da MP exclusivamente para as “sociedades”, razão pela qual merecem ser reconhecidas como propostas positivas.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta oportunidade, reiteramos nosso pleito de que a emenda que venha a ser aprovada abarque as seguintes situações:
- prorrogação automática de obrigações estatutárias que estiverem a vencer durante a pandemia;
- específica extensão de mandatos que vençam durante a pandemia; e
- autorização para realização de assembleias e reuniões à distância, na ausência de previsão estatutária em sentido contrário;
- que a medida alcance todas as associações, fundações, e organizações religiosas.
A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do marco regulatório das OSC faz parte do propósito da Plataforma MROSC. Neste momento de pandemia se faz necessário garantir o regular funcionamento das OSC, a continuidade dos empregos de seus trabalhadores bem como do atendimento de relevância pública que presta à população.
Renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e contribuições para essa finalidade. Reforçamos a importância de que essa construção coletiva respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações representativas de toda a nossa diversidade.
Plataforma MROSC – Comitê Facilitador
Para download desta Nota Técnica MP 931 – Plataforma MROSC clique aqui
Fonte
O post “Nota Técnica sobre Medida Provisória nº 931/2020” foi publicado em 8th May 2020 e pode ser visto originalmente diretamente na fonte Plataforma OSCs