Em atenção às perguntas da Agência Pública, o Ministério Público Federal esclarece que os tratados de cooperação internacional em matéria penal, conhecidos por “Mutual Legal Assistance Treaties” (MLAT) não são a única via disponível para a cooperação internacional de cunho criminal. Esses tratados são facilitadores da cooperação, um meio a mais, e não o único meio para as relações entre autoridades de investigação. Primeiramente, a colaboração voluntária do investigado é sempre possível e nenhum governo pode e nem deve controlar esse tipo de assistência, que pode se dar no interesse da defesa.
Por sua vez, as autoridades de persecução criminal, sobretudo a Polícia e o Ministério Público, podem se valer de rogatórias, de pedidos com base em promessas de reciprocidade, de pedidos com base nos cerca de 20 MLATs que o Brasil firmou com outros países. É possível também trocar informações e inteligência criminal por meio de redes formais de cooperação internacional, das quais o Brasil é parte, como a Rede de Recuperação de Ativos do GAFILAT, conhecida por RRAG.
Há ainda a possibilidade de intercâmbio de informações por canais policiais bilaterais ou multilaterais, sem MLAT, como os usados corriqueiramente pela Polícia Federal em inúmeros casos, que têm sido validados por juízes e tribunais, como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de que são exemplos as operações Darkode, Átila, Hashtag e Luz da Infância.
Ademais, o contato direto entre membros do Ministério Público de diferentes países é uma boa prática internacional, recomendada, por exemplo, desde o ano 2000 pelo Conselho da Europa, mediante sua REC(2000)19. O princípio 37 desse ato deixa claro que os contatos diretos (sem intermediários) devem ser estimulados, mesmo quando exista uma autoridade central. Ou seja, a autoridade central não é e nunca foi o único caminho para os contatos internacionais entre policiais e membros do MP com os seus congêneres mundo afora. Pretender que todos os contatos com procuradores estrangeiros sejam intermediados por um só órgão em Brasília seria como submeter o MP a eventuais vicissitudes do Poder Executivo, o que representaria a perda da autonomia que a Constituição Federal conferiu à instituição, inclusive para investigar crimes praticados por altas autoridades republicanas.
Há dois momentos na cooperação internacional. Primeiro, o da investigação, nos quais os contatos diretos com o MP ou a Polícia no estrangeiro são essenciais para orientar os pedidos probatórios que virão em seguida. A primeira etapa chama-se “pré-MLA”, justamente porque não depende de qualquer tratado (MLAT) e servirá para que a autoridade requerente apresente um pedido preciso à autoridade competente do país requerido, já na segunda etapa, a da cooperação probatória (epistolar). Só neste segundo momento é que se envia o pedido por escrito ao exterior, por meio da autoridade central – órgão que no Brasil é o Ministério da Justiça ou a própria Procuradoria-Geral da República em dois tratados criminais.
Portanto, diligências em procedimentos sigilosos sobre investigações em curso só devem passar pela autoridade central quando for o momento de realizar o pedido escrito. As reuniões prévias e o intercâmbio de informações no curso da investigação compreendem a etapa chamada “pré-MLA”. O MP e a Polícia não estão obrigados a revelar ou a reportar esses contatos a qualquer autoridade do Poder Executivo. Tampouco há necessidade de autorização do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), que é uma repartição da Secretaria Nacional de Justiça dentro do Ministério da Justiça. O DRCI funciona como canal para comunicações formais, não tendo interferência na apuração de crimes. Funciona entre outras coisas como um cartório para autenticação de documentos vindos do exterior.
Quando se trata de diligências investigativas realizadas no Brasil, estas devem ser presididas por juízes, delegados ou procuradores brasileiros, mas não se proíbem perguntas diretas. Não havendo lei brasileira sobre este ponto, o modo de inquirição é definido pelo art. 212 do CPP por analogia: inquirição direta sob a presidência do órgão brasileiro executante.
Sobre as empresas brasileiras investigadas pelos EUA, ninguém ignora que as companhias Petrobras e Odebrecht operavam diretamente em território norte-americano, estando sujeitas à jurisdição daquele país, sem necessidade de qualquer intermediação de outra nação. Ademais, ambas, devidamente representadas por seus advogados no Brasil e no exterior, formalizaram acordos com o Departamento de Justiça americano, com aprovação de suas diretorias. As autoridades de justiça (DOJ) e de valores mobiliários (SEC) americanas podiam requisitar diretamente informações às filiais nos EUA ou convidar colaboradores a viajar voluntariamente àquele país, sem qualquer necessidade de empregar um tratado internacional (MLAT).
Fonte
O post “Nota do procurador Vladimir Aras” foi publicado em 12th March 2020 e pode ser visto originalmente diretamente na fonte Agência Pública