A falta de comprovação de feriado local deixa de ser um empecilho para a análise de recurso apresentado em processo judicial. Foi publicada nesta quarta-feira (31), no Diário Oficial da União, a Lei 14.939, de 2024, que dispensa essa apresentação no ato da interposição do recurso. A norma, sancionada na terça-feira (30), era uma reivindicação antiga de advogados, que apontavam entraves burocráticos à análise de recursos.
Antes, para que a ocorrência de um feriado local fosse considerada na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário era necessário que o advogado inluísse, no próprio recurso, a comprovação do feriado. Com a nova lei, que altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), se o recorrente não comprovar um eventual feriado ao apresentar o recurso, o tribunal poderá determinar a inclusão em nova oportunidade ou até mesmo desconsiderar a omissão caso a informação já conste no processo eletrônico.
A norma é oriunda do PL 4.563/2021, aprovado em julho pela Câmara com mudanças feitas pelos senadores — o projeto passou em junho no Plenário do Senado. Antes, foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com relatoria do senador Eduardo Girão (Novo-CE).
Na justificativa do projeto, o autor, ex-deputado Carlos Bezerra, destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de comprovação da ocorrência de feriado local configura vício insanável, de modo que o recurso não pode ser aceito. Assim, recursos que, levando em conta o feriado local, forem apresentados no final do prazo, serão tidos como fora do prazo se não comprovarem o feriado.
Para Girão, a medida é excessivamente rigorosa, especialmente porque a falta de comprovação do feriado local é, de acordo com ele, um vício de menor gravidade, que poderia ser corrigido.
“Um simples erro na contagem do prazo não pode prejudicar o andamento de uma causa e, consequentemente, o direito de um cidadão, que não terá seu pedido avaliado pela Justiça por descuido na hora da contagem do prazo, sendo impedido de ter o mérito do seu pedido avaliado pelo juiz”, argumentou Girão no parecer aprovado.
Antes, para que a ocorrência de um feriado local fosse considerada na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário era necessário que o advogado inluísse, no próprio recurso, a comprovação do feriado. Com a nova lei, que altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), se o recorrente não comprovar um eventual feriado ao apresentar o recurso, o tribunal poderá determinar a inclusão em nova oportunidade ou até mesmo desconsiderar a omissão caso a informação já conste no processo eletrônico.
A norma é oriunda do PL 4.563/2021, aprovado em julho pela Câmara com mudanças feitas pelos senadores — o projeto passou em junho no Plenário do Senado. Antes, foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com relatoria do senador Eduardo Girão (Novo-CE).
Na justificativa do projeto, o autor, ex-deputado Carlos Bezerra, destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de comprovação da ocorrência de feriado local configura vício insanável, de modo que o recurso não pode ser aceito. Assim, recursos que, levando em conta o feriado local, forem apresentados no final do prazo, serão tidos como fora do prazo se não comprovarem o feriado.
Para Girão, a medida é excessivamente rigorosa, especialmente porque a falta de comprovação do feriado local é, de acordo com ele, um vício de menor gravidade, que poderia ser corrigido.
“Um simples erro na contagem do prazo não pode prejudicar o andamento de uma causa e, consequentemente, o direito de um cidadão, que não terá seu pedido avaliado pela Justiça por descuido na hora da contagem do prazo, sendo impedido de ter o mérito do seu pedido avaliado pelo juiz”, argumentou Girão no parecer aprovado.
Fonte: Agência Senado
O post “Lei dispensa comprovação de feriado local em recurso no Judiciário” foi publicado em 31/07/2024 e pode ser visto original e