Considerando nota veiculada pela Fundação Florestal, sem assinatura de responsável e tendo por tútulo:”NOTA FUNDAÇÃO FLORESTAL – ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA ITATINS”, nós da Associação dos Jovens da Juréia, nos sentimos na obrigação de vir a público esclarecer os fatos expostos, fazendo as devidas ponderações:
1) – As pessoas envolvidas que moveram os processos contra a Fundação Florestal estão no exercício de seus direitos e devem ser ouvidas no devido processo legal, tendo em vista a ilegalidade da já ocorrida ação que levou à demolição de suas casas no Território Tradicional Caiçara do Rio Verde e Grajaúna. Sendo uma ação sorrateira a veiculação de qualquer tipo de nota em que seja desconsiderado o vínculo dos Caiçaras Heber e Marcos com o território, tendo em vista que são descendentes diretos por parte de mãe e de pai, respectivamente, de moradores tradicionais dessa região, ao qual a Estação Ecológica se sobrepôs. Sendo que esses moradores não se submeteram às contratações e cooptações dos órgãos ambientais da época, mesmo passando por necessidade por eles impostas, pessoas que inclusive foram enganados por esses falsos ambientalistas, que se utilizaram dos moradores para se hospedar, para conhecer o local, para se alimentar, para ajudar carregar suas tralhas, para ajudar em suas pesquisas que os desconsideraram e muitas coisas mais.
2) – Na mobilização das instituições de defesa dos direitos dos moradores da Juréia, ao discutir a recategorização da Estação Ecológica e criação do Mosaico de Unidades de Conservação Jureia Itatins, foram propostas as devidas intervenções para que fosse considerada a adequação em todas as comunidades caiçaras e para que pudesse ser dado o mínimo de qualidade de vida para essas comunidades em seu devido território, porém por causa da pressão desses mesmos ambientalistas retrógrados e do racismo ambiental que os mesmos representam e praticam, não foi emplacada a recategorização de todas as áreas em que viviam as comunidades caiçaras e as comunidades da Praia do Una, Rio verde, Grajaúna e Cachoeira do Gulherme não foram contempladas. Mas depois de muita discussão foram asseguradas a permanência das comunidades e do seu modo de vida nas unidades de conservação de proteção integral nos seus Artigos 6º e 7º da lei do mosaico (LEI Nº 14.982, DE 08 DE ABRIL DE 2013):
“Artigo 6º – Às comunidades tradicionais da Estação Ecológica da Jureia-Itatins e dos Parques Estaduais do Itinguçu e do Prelado, a Fazenda Pública Estadual outorgará Termo de Permissão de Uso, de acordo com Plano de Manejo e Termo de Compromisso e Responsabilidade a ser firmado entre essas comunidades tradicionais e o Órgão Gestor da Unidade.
Parágrafo único – Será considerada comunidade tradicional a população que viva em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
Artigo 7º – Para efeito do disposto no artigo anterior desta lei, os Termos de Permissão de Uso não excederão a área de 10 ha (dez hectares), e seus ocupantes deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
I – estarem incluídos no cadastro de moradores previsto no artigo 1º do Decreto nº 32.412, de 1º de outubro de 1990, ou serem deles descendentes;
II – terem morada habitual na área, ou nela manterem ocupação efetiva;
III – dedicarem-se à cultura de subsistência, prestação de serviços ou outras atividades previstas no Plano de Manejo da respectiva unidade de conservação.
§ 1º – Aos ocupantes, moradores das áreas incorporadas à Estação Ecológica da Jureia-Itatins pelo artigo 3º desta lei, poderão ser outorgados Termos de Permissão de Uso, a título precário, de que trata seu artigo 6º, desde que comprovem posse na área pelo período mínimo de 12 (doze) anos anteriores à data de sua promulgação, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo e em seus incisos II e III.
§ 2º – Os Termos de Permissão de Uso referidos no artigo 6º desta lei deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias, sob condição resolutiva:
1 – de proibição de transferência a qualquer título, no todo ou em parte, da posse da área, exceto a ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros, na vigência de união estável, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo;
2 – observância das restrições da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 – “Código Florestal”, e demais legislações federais e estaduais relativas ao meio ambiente, bem como as normas do Plano de Manejo da unidade de conservação.”
3) – Diferente do que vem sendo veiculado, a RDS Barra do Una e Despraiado foram criadas para atender as necessidades de seus moradores, assim como a previsão de Termo de Permissão de Uso ficou estabelecido como a forma de regularizar a ocupação do Território Caiçara sobreposto por de Unidades Conservação de Proteção Integral. Desse modo as RDS’s de Barra do Una e Despraiado nunca tiveram o objetivo de ser um assentamento de Caiçaras, tendo em vista o pequeno território destinado a essas duas unidades de conservações e ao povo que já vive dela.
4) – Democracia seria considerar e incentivar a existência dessas comunidades tradicionais em seu território, quando elas mesmas são as principais responsáveis por tal conservação. E não passar mais de 30 anos perseguindo-as, fazendo-as desaparecer, como já aconteceu com as comunidades da Cachoeira do Gulherme, Aguapeú, Rio das Pedras e outras, ou como mais atualmente operam, demolindo casas de forma ilegal, sem ao menos dar a possibilidade de defesa a esses moradores. Curiosamente, a Fundação Florestal tem optado por usar as comunidades que já cuidam de seu território como bode expiatório para devastação ambiental que os próprios órgãos ambientais foram coniventes e deixaram acontecer nos latifúndios em outras regiões do Estado.
5) – Ao usar o preconceito de que essas comunidades são incapaz de cuidar do seu território a Fundação Florestal reafirma seu racismo ambiental e estrutural no debate de novos rumos na gestão das unidades de conservação, em que se torna urgente reconhecer que quem já cuida do território são os próprios moradores, cuja vivência nesse território é ancestral e produziu vasto conhecimento acerca de seu uso e conservação, que é o caso das Comunidades do Rio Verde e Grajauna.
Tendo em vista os pontos acima mencionados, a Associação dos Jovens da Jureia, vem por meio deste repudiar a forma e o conteúdo veiculado pela Fundação Florestal em 01/04/2021, através do site da CETESB: (https://cetesb.sp.gov.br/blog/2021/04/01/nota-fundacao-florestal-estacao-ecologica-jureia-itatins/?fbclid=IwAR2ChPc_IysXMSo-wlLzAqPVx3HK-e61XqiOnaSnmO3GtSSp_omlYT31IlM ) e compartilhado em perfis pessoais e de ONGs comprometidas com a expulsão das comunidades de seus territórios.
Iguape, 03 de Abril de 2021
Associação dos Jovens da Jureia
O post “Carta de Repúdio à nota da Fundação Florestal.” foi publicado em 4th April 2021 e pode ser visto originalmente na fonte Associação dos Jovens da Juréia