Texto do professor Renan Pereira Zambianqui*
A água é, com certeza, um dos recursos naturais mais importantes que a humanidade possui, e sua utilização sempre foi vista desde o inicio erroneamente de que era um bem renovável e abundante, sendo utilizada de forma indiscriminada e irracional, esquecendo da dependência imposta sobre todos os seres vivos quanto à necessidade de água para sobreviver.
Atualmente, tem-se a consciência de que a água é finita, quanto a sua distribuição e potabilidade e seu uso precisa ser fiscalizado e controlado, para que não ocorra uma crise que atinja toda a humanidade.
A falta desse valioso recurso implicaria um colapso na estrutura de toda sociedade, abalando diretamente os pilares políticos-administrativos, podendo ser relatados em várias esferas administrativas, como nos casos recentes de crise hídrica acontecido na região metropolitana de São Paulo no sistema Cantareira, e em áreas maiores, como o caso do Rio São Francisco, que abrange os estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Sergipe e Alagoas, atingindo mais de 500 municípios, trazendo sérias consequências, destacando-se a agricultura, a pecuária, a indústria, produção de energia e, também, o consumo humano.
Neste contexto, a água deve ser considerada elemento estratégico nos negócios deste século, devendo, o Estado preservar seus interesses, regulando a concessão, o uso e a fiscalização dos recursos hídricos sob seu domínio. Todavia, a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei N° 9433/97, que visa assegurar a gestão e conservação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos, define que a água é um bem de domínio público, sendo um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.
Como de senso comum, a água é um recurso que pode ser aproveitado de diversas maneiras, com diferentes finalidades, tais como: abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, indústria, geração de energia elétrica, preservação ambiental, paisagismo, lazer, navegação, dentre outras. O que ocorre é que, muitas vezes, esses usos podem ser concorrentes, gerando conflito entre usuários, causando impactos ambientais negativos.
Segundo o artigo 5º da referida lei, a outorga é um dos principais instrumentos para essa gestão, participativa e descentralizada, onde por meio da outorga, o Estado passa a ter controle sobre a captação e o lançamento de efluentes nos corpos d´água, atribuindo aos interessados, público ou privado, o direito de utilizar a água, podendo ser superficiais ou subterrâneas ( captação de água de rios ou poços tubulares) evitando que, como ocorria no passado, o bem público fosse apropriado de forma irregular para gerar lucro e riqueza a uma pequena parcela da sociedade, transferindo os prejuízos para a todos.
Assim é explícita a necessidade de se controlar os diversos usos, e a outorga, vem assegurar a alocação para cada usuário. Para compreender melhor a definição sobre a aplicação de outorga, a instrução Normativa nº 4, de 21/06/2000, do Ministério do Meio Ambiente definiu a outorga de direitos de uso de recursos hídricos como:
“Ato administrativo, de autorização, mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso do recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e condições expressas do respectivo ato.”
A outorga visa a dar uma garantia quanto à disponibilidade de água, visto que este recurso é básico ao processo produtivo, tanto nos usos industriais quanto nas atividades agropecuárias. Tem como função ratear a água disponível entre as demandas existentes ou potenciais, a fim de alcançar melhores resultados à sociedade, levando-se em conta os fatores econômico-industriais e a sustentabilidade sócio-ambiental.
A outorga deve ser solicitada ao ente político que detém o domínio de gestão, no caso do estado de São Paulo, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) é responsável.
Estão sujeitas à outorga, pelo Poder Público, os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos conforme o art. 12 da 9.433/97: Captações de águas superficiais em rios ou reservatórios; Captações de águas subterrâneas (Uso doméstico ou abastecimento público, Irrigação, Dessedentação animal, Industrial e outros), Lançamentos em corpos d’água (efluentes podendo ser esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final), E outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
A falta da outorga, pelos usuários que não a obtiverem, configura infração das normas de utilização de recursos hídricos, levando a Administração a aplicar a pena de advertência, a multa, o embargo provisório e o embargo definitivo, assim como a possibilidade de se intentar ação civil pública.
O órgão responsável procede três análises antes de conferir a outorga, sendo a viabilidade técnica do empreendimento, a quantidade e qualidade do corpo de água e o preenchimento dos requisitos legais inerentes ao instituto da outorga.
Desse modo, consegue-se controlar o acesso aos recursos hídricos, mantendo seus aspectos qualitativos e quantitativos, vinculando a ação governamental a autorizar somente usos da água que não agridam os recursos hídricos e atendam toda a demanda de usuários.
*Renan Pereira Zambianqui
Engenheiro Ambiental, Especialista em Georreferenciamento de Imóveis (UEM) e Gestão de Bacias Hidrográficas e Regulação Ambiental de Recursos Hídricos (UNESP), atualmente ocupasse como, Diretor e Iniciador da TyBrasil e docente na UNIFAI, cursa mestrado em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos na Unesp – Ilha Solteira, ProfÁgua.
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