No ano de 2000 ocorreu a 1ª Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional na cidade de Palermo, Itália, que resultou em um documento que dispõe sobre o tráfico internacional de pessoas, especialmente de crianças e mulheres. Este documento ficou conhecido como Protocolo de Palermo e define o tráfico de pessoas como:
“(…) o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração” (PALERMO, 2000).
Segundo o protocolo, os fins de exploração devem incluir, no mínimo, formas de exploração sexual, escravidão ou práticas similares ao trabalho escravo, servidão e extração de órgãos.
Também há casos de exploração com a finalidade de exercer atividades ilícitas, como tráfico de drogas, mas essa condição ainda não é reconhecida por muitos países. Por outro lado, já existem diretivas internacionais que reconhecem essa questão, adotando uma definição mais ampla quanto aos tipos de exploração e reivindicando que vítimas dessa modalidade de tráfico de pessoas recebam o acolhimento adequado e não sejam penalizadas.
O Brasil aprovou o Protocolo em 2004, mas só em 2016 foi ratificada a lei Nº 13.344 que dispõe sobre a temática. Comparando a lei brasileira com o Protocolo, constata-se uma definição restritiva acerca do tráfico de pessoas na legislação nacional, contemplando apenas pessoas que foram vítimas de tráfico com a finalidade de remoção de órgãos, condições de trabalho análogas à escravidão, servidão, adoção ilegal ou exploração sexual. Conforme a legislação, pessoas que foram vítimas de tráfico de pessoas com a finalidade de exercer alguma atividade ilícita no país são excluídas da rede de proteção e assistência.
Outra limitação da lei brasileira é o fato de não contemplar a possibilidade de consentimento por parte da vítima: no Protocolo de Palermo, o consentimento é entendido como irrelevante para o enquadramento enquanto vítima de tráfico de pessoas, visto que condições de extrema vulnerabilidade podem fazer com que alguém venha a concordar com o deslocamento, o que não exclui a finalidade de exploração.
Considerando a situação de vulnerabilidade de mulheres “mulas” do tráfico internacional de drogas, depreende-se que muitas delas são vítimas de tráfico de pessoas e não têm sua condição reconhecida diante do trabalho ilícito exercido, sendo criminalizadas conforme a legislação brasileira.
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O post “ITTC Explica: Você sabe o que é tráfico de pessoas?” foi publicado em 13th January 2020 e pode ser visto originalmente na fonte Instituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITTC