O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (5) um projeto que determina a perda, em favor da União, de imóvel usado como cativeiro em sequestros, quando o proprietário estiver envolvido no crime (PL 2.105/2019). Como foi modificada no Senado, a matéria retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.
De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) e relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), a proposta acrescenta no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) a previsão de perda, em favor da União, do imóvel utilizado como cativeiro nos crimes de sequestro e cárcere privado ou, ainda, no de extorsão mediante sequestro, quando o proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime.
A exceção será para o imóvel que for considerado bem de família. O bem de família é o prédio residencial urbano ou rural destinado a domicílio familiar, e pode abranger valores mobiliários, cuja renda é aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Para Veneziano, a medida avança no sentido de buscar cessar os braços financeiros desse tipo de crime.
O projeto, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no último dia 9 de agosto, passa a considerar a previsão de sequestro do bem imóvel utilizado como cativeiro. Sequestro de bem é uma medida assecuratória empregada no processo civil. Ela prevê a apreensão de bens pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos causados por ele ao cometer a infração.
Atualmente, pelo artigo 166 do Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei 3.689, de 1941), para a decretação do sequestro de bens, é necessário que haja indícios claros da proveniência ilícita deles. Mas o relator acrescentou emenda modificando o CPP, ao prever que o sequestro de bens possa ocorrer mesmo que o imóvel tenha origem lícita, se tiver sido usado como cativeiro.
De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) e relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), a proposta acrescenta no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) a previsão de perda, em favor da União, do imóvel utilizado como cativeiro nos crimes de sequestro e cárcere privado ou, ainda, no de extorsão mediante sequestro, quando o proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime.
A exceção será para o imóvel que for considerado bem de família. O bem de família é o prédio residencial urbano ou rural destinado a domicílio familiar, e pode abranger valores mobiliários, cuja renda é aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Para Veneziano, a medida avança no sentido de buscar cessar os braços financeiros desse tipo de crime.
O projeto, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no último dia 9 de agosto, passa a considerar a previsão de sequestro do bem imóvel utilizado como cativeiro. Sequestro de bem é uma medida assecuratória empregada no processo civil. Ela prevê a apreensão de bens pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos causados por ele ao cometer a infração.
Atualmente, pelo artigo 166 do Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei 3.689, de 1941), para a decretação do sequestro de bens, é necessário que haja indícios claros da proveniência ilícita deles. Mas o relator acrescentou emenda modificando o CPP, ao prever que o sequestro de bens possa ocorrer mesmo que o imóvel tenha origem lícita, se tiver sido usado como cativeiro.
Fonte: Agência Senado
O post “Perda de imóvel usado como cativeiro em sequestro volta à Câmara” foi publicado em 05/09/2023 e pode ser visto original e