MINUTA
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 6.969, DE 2013
Institui a Política Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Sistema Costeiro-Marinho (PNGCMar) e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
Dos Objetivos, Definições, Princípios e Diretrizes
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Sistema Costeiro-Marinho (PNGCMar) e estabelece seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos.
Parágrafo único. As normas de gestão integrada, conservação e uso sustentável dos recursos naturais do ambiente marinho devem ser interpretadas e aplicadas em consonância com a legislação nacional, incluindo tratados ratificados e internalizados pelo Brasil, entre outros a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (Ramsar), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Marpol) e o Acordo sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e as Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Artesanal Sustentável no Contexto da Segurança Alimentar e Erradicação da Pobreza (Diretrizes da Pesca Artesanal) no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Sistema Costeiro-Marinho o conjunto de ecossistemas presentes na zona costeira e no espaço marinho sob jurisdição nacional, consistindo nas seguintes áreas:
I – espaço marinho: o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), a plataforma continental, incluindo a plataforma continental estendida; e
II – a zona costeira: o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, incluindo os manguezais, os apicuns, os salgados ou lavados, as marés costeiras, os estuários, as baías, as lagoas e lagunas costeiras, os rios e canais nos quais ocorra a influência das maiores marés de sizígia, os costões rochosos, as dunas, as restingas e as praias.
§ 1º O Sistema Costeiro-Marinho em sua porção continental deve ser delimitado a partir das áreas com influência marinha, lagunar e fluviomarinha.
§ 2º Na zona de transição ou de ecótono entre o Sistema Costeiro-Marinho e os biomas Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Amazônia, na região compreendida pela Zona Costeira, aplicar-se-á o regime jurídico que garanta os instrumentos mais favoráveis à conservação e ao uso sustentável dos processos ecológicos, da biodiversidade e dos recursos naturais associados ao Sistema Costeiro-Marinho.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – abordagem ecossistêmica: modo de gestão de recursos ou de ambientes naturais que visa ao uso racional desses recursos e ambientes, preservando a durabilidade dos ecossistemas, seus processos biofísicos e sociais e dos bens e serviços ecossistêmicos associados, bem como considerando as interações entre os componentes dos ecossistemas, caracterizando-se, sem prejuízo de outros, pelos seguintes elementos:
a) consideração das conexões entre os ecossistemas;
b) escalas espacial e temporal apropriadas;
c) gestão adaptativa e integrada;
d) uso do melhor conhecimento disponível, seja ele científico ou de populações tradicionais;
e) acesso equitativo aos recursos naturais costeiros-marinhos; e
f) envolvimento e a participação das partes interessadas.
II – Avaliação Ambiental Estratégica (AAE): instrumento de planejamento que objetiva a avaliação dos impactos ambientais com visão estratégica para subsidiar o processo de tomada de decisão, auxiliando a integração ambiental e a avaliação de riscos e oportunidades de estratégias; e
III – ciências para o mar: abrange disciplinas de ciências naturais e sociais, incluindo tópicos interdisciplinares, tecnologia e infraestrutura que apoia a ciência oceânica, aplicação da ciência oceânica para benefício da sociedade, considerando a transferência de conhecimento e aplicações em regiões que carecem de capacidade científica, interface entre ciência-política e ciência-inovação, consideração das interações terra-mar, oceano-atmosfera e oceano-criosfera, bem como o reconhecimento e a integração dos conhecimentos tradicionais.
IV – conservação: a proteção da natureza aliada à possibilidade de uso sustentável de seus recursos pelo ser humano, incluindo a proteção de áreas essenciais para o equilíbrio de espécies e ecossistemas, a garantia do uso econômico dos recursos naturais sem destruição da capacidade de os ecossistemas manterem sua qualidade ambiental e proverem os serviços e funções ecossistêmicas essenciais ao bem-estar humano, a restauração de áreas degradadas e a criação e a implementação de mecanismos eficazes de proteção e gestão dos recursos naturais, visando a garantir a interligação, a integração e a representação ecológica em paisagens marinhas mais amplas;
V – desenvolvimento sustentável: desenvolvimento pautado na consideração simultânea e equitativa das dimensões ecológica, econômica e social, capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer o atendimento das necessidades das futuras gerações;
VI – comunidades tradicionais pesqueiras: grupos sociais, segundo critérios de auto-identificação, que têm na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados;
VII – estressores ecossistêmicos: mudanças deletérias recursivas e cumulativas na saúde e dinâmica dos ecossistemas marinhos que, além de afetar componentes biológicos e de serviços ecossistêmicos, também geram prejuízo à economia e ao bem-estar da sociedade;
VIII – gestão compartilhada: processo de compartilhamento de atribuições entre o Poder Público, a comunidade acadêmica e científica, a sociedade civil, as comunidades tradicionais costeiras e o setor empresarial, visando a subsidiar a elaboração e implementação de normas, critérios, padrões e medidas para o uso sustentável dos recursos naturais do ambiente marinho;
IX – gestão de base ecossistêmica: gestão integrada das atividades humanas que considera a compreensão e a manutenção dos processos, funções e interações ecossistêmicas essenciais para a provisão de recursos vivos e não vivos e de serviços ecossistêmicos, visando ao desenvolvimento sustentável e ao bem-estar humano;
X – gestão integrada: ação coordenada entre os poderes públicos, sociedade civil e atores que utilizam e desempenhem suas atividades, considerando a integração geográfica entre a costa, o mar e o espaço aéreo; a integração institucional e setorial que permita interação entre as políticas públicas incidentes sobre a zona costeira e o espaço marinho; e a integração de instrumentos de gestão e de mecanismos de participação social; visando o desenvolvimento sustentável;
XI – gestão sustentável dos recursos marinhos: conjunto de ações e instrumentos institucionais, procedimentais e substanciais adotados pelos tomadores de decisão e pela sociedade a fim de implementar os objetivos da PNGCMar;
XII – impactos cumulativos e sinérgicos: efeitos que se acumulam e causam alteração significativa na dinâmica ambiental a partir da acumulação de impactos locais proveniente de diversos estressores ecossistêmicos;
XIII – lixo no mar: qualquer tipo de resíduo sólido produzido pelo ser humano, gerado em terra ou no mar, que, intencionalmente ou não, tenha sido introduzido no ambiente costeiro-marinho, incluindo o transporte desses materiais por meio de rios, drenagens, sistemas de esgoto ou vento;
XIV – pesca sustentável: aquela que não compromete a reprodução das unidades populacionais alvo das pescarias, permitindo o elevado rendimento a longo prazo, respeitando os habitats e garantindo que as populações que dependem da pesca mantenham seus meios de subsistência;
XV – planejamento espacial marinho: processo público de análise e alocação da distribuição espacial, temporal ou ambas das atividades humanas em áreas marinhas e costeiras, considerando o continuum continente-oceano, para alcançar objetivos ecológicos, econômicos e sociais, desde que mantido o equilíbrio ecológico e o fornecimento dos serviços ecossistêmicos.
XVI – princípio da integração: princípio que estabelece que o planejamento econômico, ambiental e social deve ser integrado na tomada de decisões públicas, de modo que as instituições, as organizações e os atores se articulem para a consideração dos impactos cumulativos e dos efeitos sinérgicos que um setor implica ao outro na execução das atividades desenvolvidas na zona costeira e no espaço marinho, com vistas ao desenvolvimento sustentável.
XVII – princípio da participação social: dever do Poder Público de dotar o cidadão de instrumentos aptos a garantir o controle social e a capacidade de influenciar nas decisões estatais, trazendo os distintos grupos sociais para o espaço público de debate e de deliberação;
XVIII – princípio da precaução: princípio que estabelece que, nas situações em que existam ameaças de prejuízos sérios ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não deve ser utilizada como motivação para o adiamento de medidas eficazes para evitar a degradação ambiental;
XIX – princípio da prevenção: princípio que estabelece a obrigação de antecipação dos riscos que podem ser conhecidos, assegurando que as atividades desenvolvidas não o prejudiquem o meio ambiente, devendo o Poder Público regulamentar e controlar previamente as atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, incluindo o dever de utilizar a melhor tecnologia disponível no desenvolvimento das atividades.
XX – princípio do poluidor-pagador: princípio que impõe ao poluidor a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, sem prejuízo das suas obrigações de controle, mitigação e compensação dos danos ambientais causados por ele ou decorrentes de suas atividades;
XXI – princípio do protetor-recebedor: princípio que prevê benefícios e compensações por serviços ambientais em favor daqueles que atuam na defesa do meio ambiente , na medida em que haja viabilidade e nas situações priorizadas nos programas governamentais;
XXII – serviços ecossistêmicos: características ecológicas, funções, ou processos que direta ou indiretamente contribuem para o bem-estar humano;
Art. 4º Constituem princípios da PNGCMar:
I – poluidor-pagador;
II – protetor-recebedor;
III – prevenção;
IV – precaução;
V – integração;
VI – desenvolvimento sustentável;
VII – abordagem ecossistêmica;
VIII – participação social;
IX – transparência e acesso à informação;
X – vedação ao retrocesso ambiental;
XI – gestão compartilhada; e
XII – gestão de base ecossistêmica.
Art. 5º São objetivos da PNGCMar:
I – promover o uso compartilhado e sustentável dos ecossistemas e recursos marinhos e costeiros associados;
II – promover a conservação da biodiversidade marinha, inclusive por meio da criação de áreas costeiras e marinhas protegidas ou outras medidas espaciais de conservação, de acordo com medidas técnicas, para permitir o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento científico e tecnológico e a manutenção e melhoria da qualidade e integridade do ambiente marinho;
III – estimular a consolidação de uma mentalidade marítima junto à sociedade brasileira, esclarecendo-a sobre a importância do mar e zonas costeiras sob todas as dimensões e áreas de conhecimento, promovendo a compreensão pública do valor do mar, da conectividade dos ambientes terrestres e marinhos, bem como sobre a necessidade de ações integradas de conservação terra-mar, da zona costeira e todos os seus ecossistemas na construção de uma base social que leve à melhoria das condições, perspectivas e qualidade de vida de todos, com a oferta de empregos no setor marítimo e a geração de riqueza para o país;
IV – monitorar, prevenir, mitigar, restaurar e, quando couber, compensar os impactos socioambientais negativos causados pelos estressores ecossistêmicos e pelas atividades antrópicas realizadas no Sistema Costeiro-Marinho;
V – integrar as políticas públicas setoriais, sob a competência dos diferentes órgãos públicos, de forma a alcançar os objetivos da PNGCMar;
VI – promover a cooperação entre as competências federais, estaduais e municipais no que concerne ao Sistema Costeiro-Marinho;
VII – utilizar o melhor conhecimento disponível, seja ele científico ou de populações tradicionais, para a promoção da abordagem ecossistêmica e para o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais e do ambiente marinho;
VIII – promover o planejamento do espaço marinho de forma participativa e com vistas à promoção da gestão compartilhada, integrada e baseada em ecossistemas;
VIII – promover a igualdade racial e de gênero e garantir a participação plena e efetiva de negros, índios e mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão voltada à implementação da PNGCMar; e
IX – implantar um sistema para monitorar o Sistema Costeiro-Marinho brasileiro.
Art. 6º Além dos objetivos previstos no art. 5º desta Lei, devem ser observadas as seguintes diretrizes na PNGCMar:
I – conectar os objetivos, diretrizes, metas e indicadores relacionados direta ou indiretamente à zona costeira e ao espaço marinho.
II – fortalecer a cooperação, a coordenação e a coerência política entre organizações em todos os níveis de governo, sociedade civil, comunidades tradicionais, setor privado e entre organizações internacionais e regionais;
III – fortalecer e promover parcerias efetivas e transparentes entre as partes interessadas, incluindo parcerias público-privadas quando couberem, por meio do aprofundamento do envolvimento dos governos com entidades e programas globais e regionais, comunidade científica, setor privado, comunidade de doadores, organizações não governamentais, grupos comunitários, instituições acadêmicas e outros atores relevantes;
IV – fortalecer a educação relacionada ao oceano e ampliar o desenvolvimento de uma mentalidade marítima, a fim de criar uma cultura oceânica, assim como estimular as estratégias voltadas para a formação de Recursos Humanos voltados à conservação, à restauração e ao uso sustentável do Sistema Costeiro-Marinho, observada a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental;
V – fomentar pesquisas científicas marinhas nas diferentes áreas do conhecimento, a fim de aprofundar o conhecimento sobre o meio ambiente marinho, aprimorar o entendimento sobre o relacionamento entre clima, saúde e produtividade do oceano e aprimorar a contribuição da biodiversidade marinha para o desenvolvimento do país;
VI – fortalecer o desenvolvimento de sistemas de observação oceânica de alarme antecipado de eventos e fenômenos climáticos extremos e promover as tomadas de decisão com base na melhor ciência disponível, bem como incentivar a inovação científica e tecnológica;
VII – fomentar ações para prevenir, mitigar e reparar:
a) a poluição de todos os tipos e outras formas de degradação ambiental, tendo como base os efeitos cumulativos e sinérgicos e a abordagem ecossistêmica e considerando o resultado direto ou indireto das atividades humanas que possam impactar os ecossistemas ou comprometer o fornecimento dos serviços ecossistêmicos, bem como afetar os diversos usos do meio ambiente marinho e o bem-estar humano; e
b) os impactos adversos das atividades de pesquisa científica, de exploração e de explotação dos recursos e do meio ambiente marinho;
VIII – implementar medidas que reduzam os impactos adversos de tráfego marinho, como o derramamento de substâncias ou a invasão de espécies exóticas;
IX – desenvolver e implementar medidas de adaptação e mitigação às mudanças climáticas que contribuam para aumentar e sustentar a resiliência do oceano à acidificação oceânica e costeira, ao aumento do nível do mar e ao aumento da temperatura oceânica, e para a abordagem de outros impactos prejudiciais das mudanças climáticas no oceano, bem como nos ecossistemas costeiros que mais absorvem carbono como manguezais, apicuns e pradarias marinhas;
X – promover a capacitação e a coordenação dos governos federal, estaduais e municipais e das comunidades costeiras quanto a adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas, na contenção e minimização de da erosão, da inundação costeira e dos desastres ambientais;
XI – aprimorar a gestão sustentável da aquicultura e da pesca, conforme a gestão de base ecossistêmica, mediante a implementação de medidas de gestão, controle, monitoramento e fiscalização do cumprimento de normas e parâmetros baseados no melhor conhecimento científico e ou no conhecimento de populações tradicionais;
XII – apoiar programas de consumo de pescado advindos da pesca sustentável, mediante programas de rastreabilidade da origem do pescado e do fortalecimento da cooperação e coordenação de comunidades pesqueiras tradicionais, incluindo organizações, entidades e programas de gestão pesqueira compartilhada;
XIII – desenvolver ações que visem a minimizar a pesca ilegal, não reportada ou não regulamentada, segundo definida pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, responsabilizando os atores e beneficiários por meio da aplicação das medidas cabíveis, bem como eliminando subsídios que contribuam para a ocorrência desses problemas;
XIV – fortalecer a cooperação e coordenação em prol do desenvolvimento de sistemas de documentação de capturas não reportadas e rastreamento da origem de produtos pesqueiros;
XV – promover a capacitação e a assistência técnica fornecida a pescadores artesanais, a fim de possibilitar e aprimorar o acesso a recursos e mercados marinhos e melhorar a situação socioeconômica dos pescadores;
XVI – incentivar a substituição de matrizes energéticas com base em combustíveis fósseis para matrizes energéticas limpas;
XVII – assegurar o cumprimento do Plano Nacional de Contingência (PNC), dos planos de emergência e dos Planos de Área, entre outros instrumentos, nos incidentes de poluição marinha por óleo, rejeitos nucleares e outras substâncias que possam causar efeito adverso nos ecossistemas, seus serviços ecossistêmicos e bem-estar da população;
XVIII – adotar medidas envolvendo o setor público, privado e sociedade civil para prevenir e combater o lixo no mar, especialmente a poluição por resíduos plásticos, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, compostos nitrogenados, entre outros, oriundos tanto de fontes terrestres quanto marinhas;
XIX – adaptar a regulação de setores como o da mineração, da pesca, da energia e do turismo às peculiaridades do meio ambiente marinho, em especial em ambientes sensíveis como corais, manguezais e ilhas;
XX – fortalecer a participação social nos fóruns internacionais relativos à conservação e ao uso sustentável do oceano; e
XXI – assegurar a implementação da Avaliação Ambiental Estratégica e Avaliação Ambiental Integrada para considerar os impactos ambientais, sociais e econômicos, incluindo a avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos.
Art. 7º A implementação da PNGCMar deve assegurar:
I – a criação e o monitoramento de indicadores de qualidade ambiental do Sistema Costeiro-Marinho, com base em pesquisas científicas e no conhecimento das populações tradicionais;
II – a melhoria da eficácia de indicadores de qualidade ambiental do Sistema Costeiro-Marinho e da qualidade de vida das populações humanas costeiras;
III – a criação e a implementação de unidades de conservação, e outras medidas espaciais de conservação, principalmente em áreas de especial importância para a biodiversidade e serviços ecossistêmicos, assegurada a sua demarcação, regularização e gestão efetiva e equitativa, visando a garantir a conectividade, a integração e a representação ecológica em paisagens marinhas mais amplas;
IV – a promoção da garantia dos direitos territoriais e da valorização dos conhecimentos tradicionais das comunidades tradicionais pesqueiras;
V – a adoção de Planejamento Espacial Marinho que observe o princípio da integração e os demais princípios explicitados no art. 4º desta Lei;
VI – a utilização dos dados e informações de monitoramento e controle de descarga e emissões de efluentes potencialmente poluidores, incluindo os poluentes orgânicos persistentes e metais pesados na zona costeira e no espaço marinho;
VII – a promoção de incentivos ao uso de tecnologias e metodologias com o menor impacto ambiental possível para a pesquisa, a exploração e a explotação dos recursos vivos e não vivos marinhos;
VIII – a utilização dos dados e informações de monitoramento, controle e prevenção de processos erosivos e descargas de substâncias e resíduos poluentes decorrentes de usos da terra com impactos sobre o Sistema Costeiro-Marinho;
IX – a consideração dos cenários de mudança climática, resiliência e de aumento na frequência de eventos extremos no planejamento do uso dos recursos e ocupação do espaço costeiro e marinho, visando à mitigação e à adaptação frente aos potenciais impactos aos ecossistemas e à biodiversidade do Sistema Costeiro-Marinho;
X – o acesso livre de qualquer indivíduo, grupo de cidadãos ou organização legalmente formalizada às informações referentes à gestão e ao monitoramento dos recursos e ecossistemas do Sistema Costeiro-Marinho, com disponibilização na rede mundial de computadores, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ressalvadas as situações de sigilo garantido por lei;
XI – a promoção e difusão das pesquisas científicas em todas as áreas do conhecimento relacionadas às ciências oceânicas e ciências para o mar, incluindo as abordagens pautadas pela interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
XII – o fomento, a promoção, o incentivo e a difusão à educação ambiental e à conscientização da população sobre a importância da conservação, recuperação e manejo dos ecossistemas e recursos costeiros e marinhos;
XIII – a promoção da efetiva integração entre os instrumentos da PNGCMar com outros planos públicos setoriais estratégicos que impactem diretamente os ecossistemas do Sistema Costeiro-Marinho;
XIV – o monitoramento e gerenciamento da água de lastro dos navios e da bioincrustração;
XV – o licenciamento ambiental integrado à análise de risco ambiental e à saúde humana na exploração e produção de petróleo e outros empreendimentos potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação ambiental;
XVI – a adoção do manual do Plano Nacional de Contingência (PNC) para acidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição Nacional e implementação do comitê executivo, do grupo de acompanhamento e demais instrumentos presentes no PNC;
XVII – o monitoramento, mitigação e prevenção de eventos de proliferação massiva de algas nocivas e tóxicas, com impacto sobre os ambientes e recursos vivos marinhos e costeiros, e sobre a saúde humana; e
XVIII – a promoção de ações de monitoramento, avaliação e combate ao lixo no mar, com impacto sobre os ambientes e recursos vivos marinhos e costeiros, e sobre a saúde humana.
Parágrafo único. Os dados, informações e estatísticas de monitoramento previstos nos incisos deste artigo deverão ser disponibilizados em página da rede mundial de computadores, que servirá de ferramenta de suporte aos pesquisadores, servidores federais, estaduais e municipais, bem como à sociedade civil e ao Ministério Público.
Capítulo II
Dos Instrumentos
Art. 8º Constituem instrumentos da PNGCMar, entre outros previstos na legislação:
I – o Planejamento Espacial Marinho;
II – o Plano de Gestão do Espaço Marinho;
III – o Zoneamento Ecológico-Econômico e o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
IV – o Plano Diretor Municipal previsto no art. 182, § 1º, da Constituição Federal;
V – a Avaliação Ambiental Estratégica para planos setoriais com impacto sobre o Sistema Costeiro-Marinho;
VI – as áreas protegidas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP);
VII – a Avaliação de Impacto Ambiental, nela incluída a análise de risco, bem como os impactos sinérgicos e cumulativos;
VIII – as audiências públicas e outros instrumentos de participação social tais como conselhos e comissões com caráter deliberativo;
IX – as listas nacionais oficiais das espécies da fauna e flora brasileira ameaçadas de extinção;
X – o Relatório Nacional de Monitoramento da Qualidade Ambiental Costeira e Marinha, com avaliação dos indicadores nacionais de qualidade e parâmetros de saúde ambiental marinha, de acordo com as metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas, espécies e recursos marinhos a serem estabelecidas;
XI – o Relatório Nacional de Produção Pesqueira;
XII – o registro e a identificação das embarcações com observância dos requisitos da Marpol e da Organização Mundial Marítima;
XIII – a estatística, o monitoramento e o ordenamento pesqueiro, incluindo a implementação de sistema nacional de rastreamento da origem de produtos pesqueiros;
XIV – o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e os demais instrumentos previstos para a gestão da zona costeira;
XV – o Plano Nacional sobre Mudanças do Clima e o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, bem como os planos setoriais, regionais e locais de mitigação e adaptação;
XVI – os planos de ação setoriais para as atividades econômicas de significativo impacto ambiental no Sistema Costeiro-Marinho;
XVII – o plano de controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras;
XVIII – o Plano Nacional de Contingência para incidentes de poluição por óleo;
XIX – os planos de monitoramento, avaliação e combate ao lixo no mar;
XX – o sistema nacional de monitoramento permanente de parâmetros oceânicos;
XXI – a concessão de direito real de uso, a autorização de uso sustentável, os acordos de pesca e os termos de ajustam
O post “Proposta de texto do deputado Túlio Gadelha ao PL 6969/2013 – Lei do Mar” foi publicado em 10/08/2023 e pode ser visto diretamente na fonte Frente Ambientalista