A 23º Vara Federal do Rio suspendeu os efeitos da 135ª reunião do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), realizada ontem (28) e que revogou normas referentes à proteção de manguezais, restingas e licenciamento para irrigação, além de aprovar norma que permite a incineração de resíduos de agrotóxicos em fornos utilizados para a produção de cimento. A decisão foi movida por ação popular.
A decisão, assinada pela juíza Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho , antecipou os efeitos da tutela tendo em vista “o evidente risco de danos irrecuperáveis ao meio ambiente”. O governo pode recorrer.
Ontem, o Conama, presidido pelo ministro Ricardo Salles, decidiu em pouco mais de três horas revogar três resoluções e aprovar a criação de outra, que permite incineração de resíduos tóxicos. Das três normas extintas, a mais grave é sobre o regramento que definia os parâmetros nacionais de proteção para as áreas de restinga. O governo argumenta que essa proteção já está prevista no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e que, portanto, a Resolução 303 era dispensável. Para os ambientalistas, quem definia a área e os critérios era a Resolução 303, que regulamentava o assunto e que as restingas não fixadoras de dunas ficaram desprotegidas.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
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Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
II – proteger as restingas ou veredas;
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Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
- 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
IX – nas restingas:
- a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
- b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
A Resolução 303, de 2002, regulamentava as áreas de preservação permanente existentes no antigo Código Florestal (Lei 4771/65), revogado em 2012 pelo novo Código. A Resolução 303 definiu e explicou os parâmetros sobre como calcular as áreas de preservação permanentes (APPs) das restingas.
A indefinição dos parâmetros abre espaço para a especulação imobiliárias nas faixas de dunas e restinga e próximos de espelhos d’água artificiais, já que a Justiça não teria parâmetros para dizer se houve ou não desrespeito ao Código de 2012.
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